LEI Nº 3.607, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
“Dispõe
sobre anúncios publicitários de venda ou locação de imóveis e dá outras
providências.”
JOÃO CARLOS FORSSELL, Prefeito
Municipal de Itanhaém,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Itanhaém aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a colocação de placas,
cavaletes, faixas, papéis de anúncio ou qualquer outro tipo de publicidade,
destinados à promoção de venda ou locação de imóveis no âmbito municipal, salvo
quando se tratar de:
I - lançamento de empreendimentos diretamente do
incorporador, construtor ou loteador, pessoa jurídica, desde que a publicidade
seja colocada no próprio local do empreendimento, mediante a obtenção de
licença ou alvará expedido pela Prefeitura Municipal; e
II - anúncio feito pelo proprietário do imóvel, desde que
o faça na própria unidade e conste na peça publicitária seu nome, endereço,
telefone e o número da licença ou alvará de publicidade expedido pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único - Para efeito desta Lei,
consideram-se empreendimentos em lançamento, os imóveis prontos ou em
construção, de propriedade do incorporador ou construtor e os lotes de terreno
do loteador.
Art. 2º - Não se enquadram no artigo 1º desta Lei, os escritórios imobiliários,
desde que obedecido o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º - Todos os luminosos,
papéis, cavaletes, placas, faixas e fotos colocados nos escritórios
imobiliários devidamente habilitados pelos órgãos competentes, deverão conter
obrigatoriamente o número de inscrição do agente responsável pela mesma no
Conselho Regional dos Corretores Imobiliários – CRECI.
Art. 4º - Os corretores de
imóveis, devidamente credenciados junto ao CRECI, poderão fazer plantão de
venda ou locação em imóveis de terceiros, exibindo cavalete ou outro tipo de
anúncio no imóvel, durante seu plantão.
Art. 5º - O Poder Executivo, através
do departamento competente, deverá dar ciência da presente Lei à Delegacia
Regional do CRECI.
Art. 6º - A licença ou alvará de
publicidade aludida no artigo 1º desta Lei será expedida após pagamento
de taxa de licença para publicidade, na forma prevista na Tabela VI, integrante
da Lei Complementar nº 25, de 14 de dezembro de 1998, alterada pela Lei
Complementar nº 42, de 11 de dezembro de 2001.
Art. 7º - Cabe ao Departamento de
Comércio e Indústria a função de fiscalizar e atuar o infrator que descumprir
as disposições constantes da presente Lei.
Parágrafo único - Consideram-se infratores:
I - o proprietário do material ou das peças
publicitárias; e
II - o proprietários do imóvel anunciado ou do
condomínio, se for o caso.
Art. 8º - O descumprimento de qualquer um dos artigos desta Lei,
acarretará a apreensão dos materiais ou das peças publicitárias e sujeitará a
cada um dos infratores a multa fixada no valor equivalente a 100 UF.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o
valor da multa será duplicado.
Art. 9o - Todas as peças
publicitárias de que trata esta Lei que estiverem em desacordo com as
disposições nela constantes, deverão ser retiradas até 31 de dezembro de 2009,
sob pena de multa.
Art. 10 - A partir de 01 de janeiro de 2010, os
proprietários, incorporadores, construtores ou loteadores aludidos no Art. 1o
desta Lei, deverão requerer o alvará ou licença de publicidade, mediante o
pagamento da taxa, sob pena de multa.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Itanhaém, em 15 de dezembro de 2009.
JOÃO CARLOS
FORSSELL
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio. Processo nº
9.770/2009.
Projeto de Lei de autoria do Vereador
Alexandre Firmino Alves.
Departamento Administrativo, em 15 de dezembro de 2009.
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